sexta-feira, 29 de junho de 2018

TERCEIRO SETOR: IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS E ISENÇÕES FISCAIS - Parte 1

TERCEIRO SETOR: IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS E ISENÇÕES FISCAIS - Parte 1

Roberto de Almeida Franklin


INTRODUÇÃO
O Brasil ao longo de sua história, desde a colonização até os dias atuais vêm se desenvolvendo de forma desequilibrada, tanto pela distribuição de riquezas, quanto pela distribuição desordenada da população em todo o seu território.
Fruto desse desenvolvimento desordenado é uma enorme população que vive a margem da sociedade, até 2014, segundo pesquisa realizada pelo The World Factbook, publicação anual da Central Intelligence Agency (CIA) dos Estados Unidos, o Brasil ocupava a 98ª colocação em um ranking de 162 países com o maior percentual da população abaixo do nível de pobreza.
É um cenário muito preocupante, pois a população do Brasil continua crescendo e este percentual deve aumentar na mesma proporção, se o Estado não se mobilizar para mudar esse quadro. Não podemos esquecer que a própria Constituição da República Federativa do Brasil, em seu preâmbulo, deixa expresso que “sua promulgação teve como finalidade a instituição de um Estado Democrático destinado a assegurar, dentre outros, a igualdade e o exercício dos direitos sociais. “ (RIBBAS, Vicente et al, 2006, p.10)
Ocorre que, muitas pessoas jurídicas de direito privado, percebendo a oportunidade prevista na Constituição, começaram a prestar determinados serviços à população, surgindo como uma opção para os mais abastados de um serviço com mais qualidade do que os prestados pelo Estado.
Porém, apenas uma pequena parcela da sociedade é atendida por essas instituições, deixando grande parte da população, ainda sem acesso a serviços básicos em diversas áreas essências. Através de movimentos sociais, começam a se destacar as entidade sem fins lucrativos, que começam a atender a população socialmente excluída com serviços complementares as atividades estatais, são as denominadas “Instituições do terceiro setor.”
De acordo com a Ordem dos Advogados do Brasil/SP em sua CARTILHA SOBRE ASPECTOS GERAIS DO TERCEIRO SETOR, “O Conceito de terceiro Setor, tem gerado muita controvérsia dentro e fora do Brasil”, essa denominação é “utilizada para identificar as atividades da sociedade civil que não se enquadram como atividades estatais. “ (Comissão de Direito do Terceiro Setor, 2011, p. 7)
E como previsto na Constituição Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 150, Inciso VI, alínea c, in litteris:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (EC no 3/93 e EC no 42/2003)
VI – instituir impostos sobre:
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; “
O presente trabalho, tem a finalidade de sem a pretensão de esgotar o debate sobre o tema, analisar as imunidades tributárias e as isenções fiscais que podem ser aplicados às instituições denominadas do terceiro setor, quais são essas instituições e quais os requisitos devem ser respeitados para que possam se beneficiar desses incentivos.
As instituições do terceiro setor tem um papel fundamental na sociedade, visto que o Estado não consegue suprir as demandas demandadas pela sociedade como um todo. De acordo com o artigo 23 da Constituição da República Federativa do Brasil, onde destaco o inciso X e seu parágrafo único, in litteris:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (EC no 53/2006)
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. ”
De acordo com o ex-Ministro da Administração Federal, ministério este criado durante o governo do Presidente Fernando Henrique Cardoso, que em seu discurso de posse, onde transcrevo um importante trecho:
“ [...] é necessário reduzir o núcleo do próprio aparelho do Estado. Para isto, entretanto, a arma principal não é apenas a da privatização[...]. Há uma segunda arma, que é a do desenvolvimento das organizações públicas não-estatais, das organizações voltadas para o interesse público, que não visam ao lucro nem agem exclusivamente segundo os critérios de mercado. No Brasil é comum pensarmos que as organizações ou são estatais ou são privadas. Na verdade, podem também ser públicas, mas não-estatais”. (O TERCEIRO SETOR E AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO – OSCIPs - LEITE. Marco, p. 2)
Para incentivar o desenvolvimento do setor, como visto alhures, a própria Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, expressa através do art. 150, inciso VI, alínea c em forma de imunidade tributária e o legislador ordinário concede isenções fiscais através de lei infraconstitucional.
Diante dos fatos apresentados, resta necessário o estudo sobre a fundamentação legal que autoriza a aplicação das imunidades tributárias e dos incentivos fiscais, bem como, identificar quais os tipos de organizações do terceiro setor podem se beneficiar e quais os requisitos necessários. Visto que grande parte dos gestores de instituições do terceiro setor tem grande dificuldade ou total desconhecimento sobre o tema.
           Pretendemos assim, analisar os tipos de imunidades tributárias e isenções de impostos aplicadas as instituições do terceiro setor, que apresentarei no próximo artigo!
REFERÊNCIAS:
BRASIL, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DOU 05-10-1988.
Brasil, Código tributário nacional. – 2. ed. – Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2012.
CHIMENTI, Ricardo Cunha. TEORIA E PRÁTICA DO DIREITO TRIBUTÁRIO. São Paulo: Saraiva, 2012.
AMARO, Luciano. DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO. 18ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2012.
SHOUERI, Luiz. DIREITO TRIBUTÁRIO. 2ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2012.
PAULSEN, Leandro. CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO: completo. 4ª ed. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012.
ALVES, Luiz. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO – conceitos de práticas. Conselho Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro, 2015.
MANUAL DO TERCEIRO SETOR - INSTITUTO PRO BONO, 2015.
MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA O TERCEIRO SETOR. Brasília, 2015.
REZENDE, Tomáz de A. ROTEIRO DO TERCEIRO SETOR: Associações e Fundações. 2ª Ed. Belo Horizonte, 2003.
AMORIM, Valdir. A INFLUÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO SOBRE AS RECEITAS DAS ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR: UM ESTUDO DE CASO NA ÁREA DE SAÚDE. Dissertação – FECAP. São Paulo, 2011.
COSTA, Matheus G.; CHIDIQUIMO, Amante; BLUDENI, Lúcia M. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR. 2016.